Declaração
de Bellagio
(documento
original, no site da "The
Society for Critical Exchange")
Documento
elaborado na Conferência Rockefeller de 1993:
“Agência Cultural /Autoridade
Cultural: Políticas e Poética da Propriedade Intelectual
na Era Pós-Colonial”.
Este
documento foi formulado por advogados, antropólogos, ambientalistas,
experts em computadores, críticos literários, editores
e ativistas.
Inevitavelmente,
cada um de nós gostaria de mudar alguma palavra ou frase, ou
enfatizar outras coisas. Os assinantes, todavia, concordaram com os
temas centrais e o espírito desta Declaração
e a urgente preocupação que a motivou. Afiliações
institucionais foram colocadas apenas para propósitos de identificação.
Assinantes:
•
Upendra Baxi (University of Delhi)
• Jay David Bolter (Georgia Institute of Technology)
• James D. A. Boyle (Washington College of Law, American University)
• Rosemary Coombe (University of Toronto School of Law)
• Margreta de Grazia (University of Pennsylvania)
• Peter Jaszi (Washington College of Law, American University)
• Smadar Lavie (University of California, Davis)
• Mary Layoun (University of Wisconsin, Madison)
• Andrea Lunsford (Ohio State University)
• Nbila Mezghani (University of Tunis)
• J. Hillis Miller (University of California, Irvine)
• Patrick J. O'Keefe (University of Sydney)
• Albrecht Gtz von Olenhusen (Freiburg i. Br., Germany)
• Heiki Pisuke (University of Tartu, Estonia
• Mark Rose (University of California, Santa Barbara)
• Pamela Samuelson (University of Pittsburgh School of Law)
• Akin Thomas (Ibadan, Nigeria)
• Martha Woodmansee (Case Western Reserve University)
• Charles Zerner (Rainforest Alliance, New York)
• Zheng Chengsi (Chinese Academy of Social Sciences, Beijing)
Declaração da Conferência
de Bellagio
Agência Cultural/Autoridade Cultural:
Políticas e Poética da Propriedade Intelectual na Era
Pós-Colonial
11 de março de 1993
Nós,
os participantes da Conferência Bellagio sobre propriedade
intelectual, viemos de várias nações, profissões
e disciplinas. Somos advogados e críticos literários,
cientistas da computação e editores, professores e escritores,
ambientalistas e estudiosos do patrimônio cultural.
Dividindo
uma preocupação comum sobre os efeitos do regime
internacional das leis de propriedade intelectual em nossas comunidades,
no progresso científico e desenvolvimento internacional, no nosso
meio-ambiente e na cultura dos povos indígenas. Em particular,
Aplaudindo
o aumento da atenção por parte da comunidade
mundial a temas previamente ignorados tais como a conservação
do meio-ambiente, do patrimônio cultural e da biodiversidade.
Mas,
Convencidos
de que o papel da propriedade intelectual nestas áreas
tem sido negligenciado por muito tempo, nós reunimos uma conferência
de acadêmicos, ativistas e praticantes de diversos locais, culturas
e áreas de interesse.
Descobrindo
que muitas das preocupações enfrentadas em cada
uma destas diferentes localidades poderiam ser entendidas como resultantes
do sistema internacional de propriedade intelectual que hora existe
no mundo, nós, portanto,
Declaramos
o seguinte:
Primeiro,
as leis de propriedade intelectual têm efeitos profundos em assuntos
tão díspares quanto progresso científico e artístico,
biodiversidade, acesso à informação, e culturas
de povos tribais e indígenas. Mesmo assim, leis são freqüentemente
promulgadas sem considerar estes efeitos, são elaboradas em torno
de um paradigma que é seletivamente cego às contribuições
científicas e artísticas de várias das culturas
do mundo e criadas em fóruns onde aqueles que serão diretamente
mais afetados não têm nenhuma representação.
Segundo,
muitos destes problemas são aumentados por causa de uma estrutura
e presunções básicas sobre a propriedade intelectual.
A lei de propriedade intelectual contemporânea está construída
a partir da noção de um autor como sendo um criador único,
solitário e original, e as proteções a ele são
reservadas. São negados a proteção da propriedade
intelectual àqueles que não se encaixam neste modelo –
os herdeiros da cultura ou conhecimento médico tribal, coletivos
praticantes de formas artísticas e musicais tradicionais, ou
pessoas do campo que cultivam variedades de sementes, por exemplo.
Terceiro,
um sistema baseado em tais premissas tem conseqüências negativas
reais. Cada vez mais, o saber tradicional, folclore, material genético
e conhecimento médico nativo escorrem para fora de seus países
de origem desprotegidos em relação à propriedade
intelectual, enquanto produtos dos países desenvolvidos inundam
seus países, bem protegidos pelos acordos internacionais de propriedade
intelectual e apoiados pelas ameaças de sanções
comerciais.
Quarto,
em geral, sistemas construídos sobre o paradigma do autor tendem
a obscurecer e minimizar a importância do “domínio
público”, o que é intelectual e culturalmente comum
a todos e de onde trabalhos futuros podem ser criados. Cada direito
de propriedade intelectual na verdade bloqueia alguma porção
do domínio público, deixando-o inalcansável para
inventores futuros. Com semelhança impressionante, a situação
presente levanta as mesmas inquietações de vinte anos
atrás com a privatização do assoalho do oceano.
A agressiva expansão dos direitos sobre a propriedade intelectual
tem o potencial de inibir o desenvolvimento e a futura criação
por restringir o que é “comum” e ainda – em
contraste vibrante com a reação ao assoalho do oceano
- a comunidade internacional parece desconhecer este fato.
Quinto,
nós deploramos estas tendências, as deploramos não
apenas como injustas mas como ignaras, e chamamos a comunidade internacional
para reconsiderar as idéias sobre as quais e os procedimentos
pelos quais o sistema de propriedade intelectual está formatado.
Em
geral, nós somos a favor de uma maior proteção
e reconhecimento do domínio público. Nós
chamamos a comunidade internacional para expandir o domínio público
através da ampla aplicação de conceitos como “uso
justo”, licença compulsória
e cobertura inicial restrita para os direitos de propriedade
em primeira instância. Mas já que os regimes existentes,
focados em autores, são cegos aos interesses de produtores não
autorais assim como à importância dos bens e conhecimentos
comuns, a maior exceção a esta expansão do domínio
público deveria favorecer aqueles que têm sido excluídos
pelas políticas autorais das leis atuais.
Especificamente,
advogamos a consideração de regimes especiais, possivelmente
na forma de regimes de direito de “vizinhança” ou
“relacionados”, para as seguintes áreas:
•
Proteção de trabalhos folclóricos;
• Proteção de trabalhos de patrimônio cultural;
e
• Proteção do “know-how” biológico
e ecológico dos povos tradicionais.
Acrescentando,
nós apoiamos a reconsideração sistemática
da base na qual novos trabalhos de tecnologia digital, tais como programas
de computador e base eletrônica de dados, são protegidos
pelos regimes nacionais e internacionais de propriedade intelectual.
Nós reconhecemos a importância econômica dos trabalhos
destas categorias, e os significantes investimentos realizados na sua
produção, todavia, dada a importância das várias
inquietações levantadas por qualquer regime deste tipo
– inquietações sobre acesso público, desenvolvimento
internacional e inovação tecnológica – nós
acreditamos que as escolhas sobre como e quanto as bases de dados serão
protegidas deveriam ser feitas com vistas aos objetivos específicos
que tal proteção deseja atingir, ao invés de serem
respostas reflexas à sua nomeação como “trabalhos
de autoria”.
De
modo sistemático, chamamos as organizações
governamentais e não governamentais para moverem-se em direção
à democratização dos fóruns nos quais o
sistema internacional de propriedade intelectual é debatido e
decidido.
Concluindo,
nós declaramos que em uma época em que a informação
está entre os recursos mais preciosos, os direitos de propriedade
intelectual não podem ser elaborados por poucos para serem aplicados
aos muitos. Eles não podem ser elaborados sobre idéias
que excluem as contribuições de partes importantes da
comunidade mundial. Eles não podem mais ser construídos
sem relação com seus efeitos ecológicos, culturais
e científicos. Devemos repensar o regime internacional de propriedade
intelectual. É a esta tarefa que esta Declaração
chama seus leitores.
Discussão:
A
lei de propriedade intelectual contemporânea está
construída sobre a noção de um autor como um criador
individual, solitário e original, e é para esta figura
que suas proteções são reservadas.[1]
O “autor” no sentido moderno é o único criador
de trabalhos de arte, a originalidade destes garante a proteção
das leis de propriedade intelectual – particularmente as de “copyright”
e “direitos do autor”. A noção, entretanto,
não é nem natural nem inevitável. Pelo contrário,
ela originou-se em um tempo e local específicos – a Europa
do século XVIII - em conexão com uma tecnologia particular
de informação – a imprensa. A despeito disso, ela
se mantém como paradigma dominante em nossa era global, multicultural
e pós-colonial, um paradigma que se espalha além do copyright,
influenciando todos os tipos de direitos de propriedade intelectual.
Temos que reconhecer que a política de “autoria”,
como é presentemente entendida, é um portão através
do qual todos têm de passar para receber os direitos de propriedade,
um portão que se fecha a um número desproporcional de
modos de produção não ocidentais, tradicionais,
colaborativos e folclóricos.
Embora
as regras de propriedade intelectual são defendidas por serem
economicamente necessárias, respostas reflexas baseadas em “autoria”
podem de fato e de forma destrutiva subestimar contribuições
importantes para a arte, ciência e cultura. Existe uma legião
de exemplos. Drogas retiradas das florestas tropicais ou de farmacopéias
indígenas não apoiam economicamente nenhuma delas. Danças
e desenhos tradicionais podem ser tomados sem permissão ou recompensa,
talvez diminuindo a chance de sobrevivência da cultura que os
originou. Sistemas exclusivamente baseados em autoria também
correm o risco de exaltar a propriedade das idéias em detrimento
de sua circulação, os bolsos do público em vez
de suas mentes. [2] Não há garantia de
que o atual sistema de propriedade intelectual maximize a livre expressão
e o debate democrático, e há muitas evidências de
que ele não faz isso.
Em geral,
sistemas criados a partir do paradigma do autor tendem a obscurecer
a importância do “domínio público”,
saberes culturais e intelectuais comuns de onde trabalhos futuros podem
ser construídos. A presunção destes sistemas é
que é preciso recompensar os criadores para assegurar nova produção.
Mas a “recompensa” tem seus custos. Cada direito de propriedade
intelectual, de fato, coloca o produto fora do domínio público,
deixando-o inacessível a inventores futuros. Se desejamos promover
a futura produção de livros, idéias, invenções,
e trabalhos de arte, devemos ser tão cautelosos na proteção
de um domínio público diverso e vigoroso, um material
bruto “comum” para trabalhos científicos, literários
e artísticos quanto somos na proteção e incentivo
aos direitos dos autores. Recentemente, tem havido uma tendência
internacional perigosa em suprimir o primeiro e concentrar apenas no
último.
O processo
tem acontecido com excessiva falta de reconhecimento ou críticas,
em contraste marcante com situações similares do passado.
Durante os últimos anos da década de sessenta e começo
da década de setenta, os membros da Assembléia Geral das
Nações Unidas mostrou grande premonição
em anunciar o conceito de “patrimônio comum da humanidade”.
Eles declararam que os recursos do espaço e do assoalho profundo
dos oceanos deveriam estar disponíveis a todos, que não
poderiam ser totalmente consumidos pelas primeiras nações
que alcançassem a capacidade tecnológica para tal. A semelhança
com a situação atual dos direitos de propriedade intelectual
é impressionante. Certamente, os mesmos assuntos de distribuição
e desenvolvimento são levantados. Por exemplo, no sistema atual,
as corporações das nações com as tecnologias
mais avançadas podem conseguir registrar patentes para a maioria
das drogas provindas de recursos das florestas tropicais antes que uma
indústria de drogas indígena possa desenvolve-las. A expansão
agressiva dos direitos de propriedade intelectual também tem
o potencial de inibir criações futuras por deixar de fora
os “comuns”. Apesar destas semelhanças, a comunidade
internacional tem estado comparativamente mais silenciosa sobre a questão.
Uma razão
para este silêncio pode ser a percepção de que os
direitos de propriedade intelectual não são um jogo totalmente
perdido, que, diferente dos direitos sobre jazidas de manganês
ou petróleo, eles são de extensão potencialmente
infinitas e portanto que produtores futuros sempre retiram algo do material
bruto para criarem seus próprios trabalhos. Mas esta percepção
é mais um subproduto ou fé na visão de autor do
que o resultado de uma análise cuidadosa da produção
literária, artística ou científica. Patentes dadas
a linhas de códigos de computador são comumente usadas
podem impedir a produção de novos programas. Direitos
autorais e publicitários extensivos podem permitir personagens
públicas controlar informações vitais sobre eles
mesmos. Patentes para novas “espécies” (i.e. tipos
de sementes) baseadas em variedades nativas podem na verdade inibir
a manutenção da diversidade genética e cruzamento
local. Apesar das defesas contundentes da indústria de informação
internacional, mais direitos de propriedade intelectual podem
de fato significar menos inovação, menos heterogeneidade
cultural no meio ambiente e um mundo menos informado sobre o debate
público.
A comunidade
internacional deve mover-se em direção a uma ordem mundial
justa dos direitos de propriedade intelectual, e nós apelamos
para os governos nacionais e as organizações internacionais
considerarem medidas para alcançar este objetivo. Ao mesmo tempo,
nós reconhecemos nossa responsabilidade local, e a dos grupos
que representamos: resistir, quando necessário, extensões
injustas dos regimes de propriedade intelectual.
Nossa
análise indica três áreas sobrepostas de negligência
pela visão altamente centrada no autor da propriedade intelectual:
- menosprezo
de fontes não reconhecidas e modos de produção
científica e cultural não autorais,
- desprezo
aos interesses do “público” (leitores, consumidores
e outros usuários),
- e o
descaso com a importância de conservar o domínio público
em benefício tanto dos inventores quanto dos consumidores.
As medidas
criadas para contrabalançar essas tendências não
caem tão simplesmente na escolha de “mais” ou “menos”
direitos de propriedade intelectual. Na verdade, uma de nossas críticas
ao discurso contemporâneo sobre a propriedade intelectual é
seu formato binário simplista. Somos a favor de uma mudança
da visão de autor em duas direções; primeiro em
direção ao reconhecimento de um número limitado
de novas proteções para o patrimônio cultural, produções
folclóricas e “know-how” biológico. Segundo,
e em geral, apoiamos um reconhecimento e proteção gradativamente
maior para o domínio público através de “proteções
de uso justo” expansivas, licença compulsória, e
menor cobertura inicial para direitos de propriedade em primeiro lugar.
A respeito
do primeiro ponto, reconhecemos a importância de incentivos para
a conservação cultural, na forma de fundos para direitos
de exclusividade. Realmente, tais fundos talvez sejam essenciais para
dar o reconhecimento às contribuições de grupos
e indivíduos que os presentes sistemas excluem. Mas não
pretendemos tocar este problema da exclusão meramente expandindo
a construção de “autoria”, com todas as suas
associações legais e ideológicas. Nós advogamos
a consideração de regimes alternativos – quem sabe
baseados na expansão do sistema de direitos “relacionados”
ou “vizinhos”. Com esta terminologia, nos referimos aos
regimes legais que, em alguns países, protegem os interesses
de artistas, emissores e produtores de música. Estas leis, embora
dividam algumas presunções e contenham alguns itens das
leis de “direitos autorais” tradicionais, não são
justificáveis por estenderem a proteção a “trabalhos
de autoria”. Pelo contrário, elas existem para reconhecer
as contribuições econômicas ou culturais especiais
de grupos cujas atividades ficam fora da definição tradicional
de “autoria”. Especificamente, advogamos a consideração
de novos sistemas, possivelmente na forma de “vizinhança”
ou “direitos relativos”, nas seguintes áreas:
•
Proteção de trabalhos folclóricos;
• Proteção de trabalhos de patrimônio cultural;
e
• Proteção do “know-how” biológico
e ecológico dos povos tradicionais.
Em cada
caso, esta consideração deveria trazer a questão
para os próprios indivíduos, grupos ou entidades estaduais
na qual os direitos de propriedade intelectual se vestiriam, na duração
e intensidade destes direitos, e em quais meios que o acesso público
razoável a estas categorias de trabalhos poderiam ser assegurados,
incluindo instrumentos tais como privilégios do “uso justo”
e sistemas de licenciamento compulsório.
As mesmas
considerações deveriam estar gravadas nas mentes à
medida em que a comunidade internacional entra em uma reconsideração
sistemática da base sobre a qual novos tipos de trabalhos relacionados
à tecnologia digital, tais como programas de computador e bases
eletrônicas de dados, são protegidos pelos regimes nacional
e internacional de propriedade intelectual. Nós reconhecemos
a importância econômica de trabalhos dentro dessas categorias,
e os investimentos significantes realizados na sua produção.
Não obstante, dada a importância dos vários questionamentos
levantados por tal regime – sobre acesso público, desenvolvimento
internacional e inovação tecnológica – acreditamos
que as escolhas sobre como e quanto proteger as bases de dados deveriam
ser tomadas com vistas aos objetivos específicos das políticas
que tais proteções venham alcançar, ao invés
de serem respostas reflexas à sua categorização
como “obras de autoria”.
Ainda
mais, se as proteções à propriedade intelectual
tomarem a forma de copyright tradicional ou sistemas de direitos autorais,
ou de novas formas da natureza de “direitos vizinhos”, é
ponto crítico que suas elaborações sejam realizadas
com o comprometimento à preservação do “domínio
público” como propriedade cultural e intelectual comum
de onde todos os povos, de todas as nações, são
livres para extrair. Em um esforço para reverter a injustiça
no esquema da propriedade intelectual global, é importante que
não cometamos erros na direção de aumentar indiscriminadamente
e de forma desqualificada o nível de proteção disponível
para todas as formas de produção cultural.
Nós
estamos profundamente conscientes da importância do acesso à
informação para o desenvolvimento cultural, econômico
e educacional, e apoiamos novas medidas da parte das organizações
internacionais em promover o acesso a novas tecnologias da informação
em países em desenvolvimento. Ao mesmo tempo, reconhecemos que
é de suma importância o apoio a formas mais tradicionais
de distribuição da informação, tais como
publicação de livros naqueles países, através
de iniciativas para tornar o capital disponível e encorajar o
licenciamento de copyrights em termos razoáveis.
Da mesma
forma, a comunidade internacional ligada à propriedade intelectual
pode e deve fazer mais para reconhecer a situação especial
do Leste Europeu e a antiga União Soviética, estendendo
a eles, por um tempo limitado (com acordos bilaterais e multilaterais),
um regime especial idêntico àquele aplicável aos
países em desenvolvimento de acordo com as deliberações
do Apêndice do Ato da Convenção de Berna de 1971.
Concluindo,
queremos sugerir que – pelo menos historicamente – as leis
de propriedade intelectual, assim como as leis de direitos relacionados
ou vizinhos, têm sido desenhadas por poucos indivíduos
e aplicadas a muitos. O objetivo de uma ordem mundial justa de propriedade
intelectual será mais prontamente alcançado se o processo
pelo qual as leis de propriedade intelectual são feitas e revistas
der maior representatividade aos interesses diferentes daquelas das
indústrias da informação e dos governos –
através da inclusão de mais organizações
não governamentais e grupos comunitários no diálogo.
Por muito tempo, a propriedade intelectual passou despercebida em discussões
internacionais sobre justiça, auto regulamentação,
desenvolvimento econômico e direitos humanos, refletindo uma percepção
comum de marginalidade dos assuntos de propriedade intelectual que deixou
de ser correta – se algum dia o foi. O advento da sociedade da
informação, as redes colaborativas típicas da produção
da fronteira eletrônica, a crescente importância dos direitos
de propriedade intelectual para os balanços das corporações
e os balanços nacionais de pagamento, a circulação
global e a modificação comum da cultura – todos
esses eventos conspiram para nos impor a urgência em imaginar
e simultaneamente construir um sistema de propriedade intelectual que
seja justo e sábio.
Notas:
[1]
Existem maneiras diferentes de explicar a natureza e proteção
dos direitos autorais, que são baseados em várias diferenças
históricas e culturais. Nós honramos estas diferenças,
e tentamos achar uma língua comum para expressar nossas preocupações
e aspirações para o sistemas de propriedade intelectual
internacional.
[2]
O modo de pensar que esta idéia exclusiva de “autoria”
apóia também traz conseqüências para além
do âmbito da lei. Em maior ou menor escala, temos a tendência
de exercer este entendimento exclusivo de “autor” em nossas
práticas: por exemplo, como estudiosos, cientistas, professores,
escritores, e homens de negócio. Seu efeito, todavia, está
além da esfera imediata desta declaração.