Ecologia dos Jogos em Rede
Quando o real cobra valores no digital

Como se tornar um Hacker
Eric Raymond apresenta as especificidades de uma atitude

Guia do Cidadão para as ondas do ar
O manual para se entender como é utilizado o espectro eletromagnético


O Bom Combate
Um ano de argumentações para definição de regras

Anatel consulta sobre o "Serviço de Comunicações Digitais"
Alguma chance para as Redes Comunitárias?

II Oficina de Inclusão Digital
Conheça o documento final do evento em Brasília


Correio Braziliense na contra-mão da história

Bons sinais para o ambiente digital nacional

Tecnologia Digital para a Paz Social

Sem Tesão não há Inclusão


Ativismo
Bill Gates
Blogs
Blogosfera
Bob Wallace
Bush
Coders
Copyrights
Debate online
DMCA
Ecologia Digital
Eldred Vs. Ashcroft
FILE 2003
Free Culture
Geeks
Google
Hackers
KaZaA
Marketing
Noogle (Gnews)
Novo Jornalismo
P2P
Rádios
Realidade Vegetal
WarChalking
WarDriving
WiFi

 


vozes da revolução digital

Declaração de Bellagio
(documento original, no site da "The Society for Critical Exchange")

Documento elaborado na Conferência Rockefeller de 1993:
“Agência Cultural /Autoridade Cultural: Políticas e Poética da Propriedade Intelectual na Era Pós-Colonial”.

Este documento foi formulado por advogados, antropólogos, ambientalistas, experts em computadores, críticos literários, editores e ativistas.
Inevitavelmente, cada um de nós gostaria de mudar alguma palavra ou frase, ou enfatizar outras coisas. Os assinantes, todavia, concordaram com os temas centrais e o espírito desta Declaração e a urgente preocupação que a motivou. Afiliações institucionais foram colocadas apenas para propósitos de identificação.

Assinantes:

• Upendra Baxi (University of Delhi)
• Jay David Bolter (Georgia Institute of Technology)
• James D. A. Boyle (Washington College of Law, American University)
• Rosemary Coombe (University of Toronto School of Law)
• Margreta de Grazia (University of Pennsylvania)
• Peter Jaszi (Washington College of Law, American University)
• Smadar Lavie (University of California, Davis)
• Mary Layoun (University of Wisconsin, Madison)
• Andrea Lunsford (Ohio State University)
• Nbila Mezghani (University of Tunis)
• J. Hillis Miller (University of California, Irvine)
• Patrick J. O'Keefe (University of Sydney)
• Albrecht Gtz von Olenhusen (Freiburg i. Br., Germany)
• Heiki Pisuke (University of Tartu, Estonia
• Mark Rose (University of California, Santa Barbara)
• Pamela Samuelson (University of Pittsburgh School of Law)
• Akin Thomas (Ibadan, Nigeria)
• Martha Woodmansee (Case Western Reserve University)
• Charles Zerner (Rainforest Alliance, New York)
• Zheng Chengsi (Chinese Academy of Social Sciences, Beijing)


Declaração da Conferência de Bellagio

Agência Cultural/Autoridade Cultural:
Políticas e Poética da Propriedade Intelectual na Era Pós-Colonial
11 de março de 1993

Nós, os participantes da Conferência Bellagio sobre propriedade intelectual, viemos de várias nações, profissões e disciplinas. Somos advogados e críticos literários, cientistas da computação e editores, professores e escritores, ambientalistas e estudiosos do patrimônio cultural.

Dividindo uma preocupação comum sobre os efeitos do regime internacional das leis de propriedade intelectual em nossas comunidades, no progresso científico e desenvolvimento internacional, no nosso meio-ambiente e na cultura dos povos indígenas. Em particular,

Aplaudindo o aumento da atenção por parte da comunidade mundial a temas previamente ignorados tais como a conservação do meio-ambiente, do patrimônio cultural e da biodiversidade. Mas,

Convencidos de que o papel da propriedade intelectual nestas áreas tem sido negligenciado por muito tempo, nós reunimos uma conferência de acadêmicos, ativistas e praticantes de diversos locais, culturas e áreas de interesse.

Descobrindo que muitas das preocupações enfrentadas em cada uma destas diferentes localidades poderiam ser entendidas como resultantes do sistema internacional de propriedade intelectual que hora existe no mundo, nós, portanto,

Declaramos o seguinte:

Primeiro, as leis de propriedade intelectual têm efeitos profundos em assuntos tão díspares quanto progresso científico e artístico, biodiversidade, acesso à informação, e culturas de povos tribais e indígenas. Mesmo assim, leis são freqüentemente promulgadas sem considerar estes efeitos, são elaboradas em torno de um paradigma que é seletivamente cego às contribuições científicas e artísticas de várias das culturas do mundo e criadas em fóruns onde aqueles que serão diretamente mais afetados não têm nenhuma representação.

Segundo, muitos destes problemas são aumentados por causa de uma estrutura e presunções básicas sobre a propriedade intelectual. A lei de propriedade intelectual contemporânea está construída a partir da noção de um autor como sendo um criador único, solitário e original, e as proteções a ele são reservadas. São negados a proteção da propriedade intelectual àqueles que não se encaixam neste modelo – os herdeiros da cultura ou conhecimento médico tribal, coletivos praticantes de formas artísticas e musicais tradicionais, ou pessoas do campo que cultivam variedades de sementes, por exemplo.

Terceiro, um sistema baseado em tais premissas tem conseqüências negativas reais. Cada vez mais, o saber tradicional, folclore, material genético e conhecimento médico nativo escorrem para fora de seus países de origem desprotegidos em relação à propriedade intelectual, enquanto produtos dos países desenvolvidos inundam seus países, bem protegidos pelos acordos internacionais de propriedade intelectual e apoiados pelas ameaças de sanções comerciais.

Quarto, em geral, sistemas construídos sobre o paradigma do autor tendem a obscurecer e minimizar a importância do “domínio público”, o que é intelectual e culturalmente comum a todos e de onde trabalhos futuros podem ser criados. Cada direito de propriedade intelectual na verdade bloqueia alguma porção do domínio público, deixando-o inalcansável para inventores futuros. Com semelhança impressionante, a situação presente levanta as mesmas inquietações de vinte anos atrás com a privatização do assoalho do oceano. A agressiva expansão dos direitos sobre a propriedade intelectual tem o potencial de inibir o desenvolvimento e a futura criação por restringir o que é “comum” e ainda – em contraste vibrante com a reação ao assoalho do oceano - a comunidade internacional parece desconhecer este fato.

Quinto, nós deploramos estas tendências, as deploramos não apenas como injustas mas como ignaras, e chamamos a comunidade internacional para reconsiderar as idéias sobre as quais e os procedimentos pelos quais o sistema de propriedade intelectual está formatado.

Em geral, nós somos a favor de uma maior proteção e reconhecimento do domínio público. Nós chamamos a comunidade internacional para expandir o domínio público através da ampla aplicação de conceitos como “uso justo”, licença compulsória e cobertura inicial restrita para os direitos de propriedade em primeira instância. Mas já que os regimes existentes, focados em autores, são cegos aos interesses de produtores não autorais assim como à importância dos bens e conhecimentos comuns, a maior exceção a esta expansão do domínio público deveria favorecer aqueles que têm sido excluídos pelas políticas autorais das leis atuais.

Especificamente, advogamos a consideração de regimes especiais, possivelmente na forma de regimes de direito de “vizinhança” ou “relacionados”, para as seguintes áreas:

• Proteção de trabalhos folclóricos;
• Proteção de trabalhos de patrimônio cultural; e
• Proteção do “know-how” biológico e ecológico dos povos tradicionais.

Acrescentando, nós apoiamos a reconsideração sistemática da base na qual novos trabalhos de tecnologia digital, tais como programas de computador e base eletrônica de dados, são protegidos pelos regimes nacionais e internacionais de propriedade intelectual. Nós reconhecemos a importância econômica dos trabalhos destas categorias, e os significantes investimentos realizados na sua produção, todavia, dada a importância das várias inquietações levantadas por qualquer regime deste tipo – inquietações sobre acesso público, desenvolvimento internacional e inovação tecnológica – nós acreditamos que as escolhas sobre como e quanto as bases de dados serão protegidas deveriam ser feitas com vistas aos objetivos específicos que tal proteção deseja atingir, ao invés de serem respostas reflexas à sua nomeação como “trabalhos de autoria”.

De modo sistemático, chamamos as organizações governamentais e não governamentais para moverem-se em direção à democratização dos fóruns nos quais o sistema internacional de propriedade intelectual é debatido e decidido.

Concluindo, nós declaramos que em uma época em que a informação está entre os recursos mais preciosos, os direitos de propriedade intelectual não podem ser elaborados por poucos para serem aplicados aos muitos. Eles não podem ser elaborados sobre idéias que excluem as contribuições de partes importantes da comunidade mundial. Eles não podem mais ser construídos sem relação com seus efeitos ecológicos, culturais e científicos. Devemos repensar o regime internacional de propriedade intelectual. É a esta tarefa que esta Declaração chama seus leitores.

Discussão:

A lei de propriedade intelectual contemporânea está construída sobre a noção de um autor como um criador individual, solitário e original, e é para esta figura que suas proteções são reservadas.[1] O “autor” no sentido moderno é o único criador de trabalhos de arte, a originalidade destes garante a proteção das leis de propriedade intelectual – particularmente as de “copyright” e “direitos do autor”. A noção, entretanto, não é nem natural nem inevitável. Pelo contrário, ela originou-se em um tempo e local específicos – a Europa do século XVIII - em conexão com uma tecnologia particular de informação – a imprensa. A despeito disso, ela se mantém como paradigma dominante em nossa era global, multicultural e pós-colonial, um paradigma que se espalha além do copyright, influenciando todos os tipos de direitos de propriedade intelectual. Temos que reconhecer que a política de “autoria”, como é presentemente entendida, é um portão através do qual todos têm de passar para receber os direitos de propriedade, um portão que se fecha a um número desproporcional de modos de produção não ocidentais, tradicionais, colaborativos e folclóricos.

Embora as regras de propriedade intelectual são defendidas por serem economicamente necessárias, respostas reflexas baseadas em “autoria” podem de fato e de forma destrutiva subestimar contribuições importantes para a arte, ciência e cultura. Existe uma legião de exemplos. Drogas retiradas das florestas tropicais ou de farmacopéias indígenas não apoiam economicamente nenhuma delas. Danças e desenhos tradicionais podem ser tomados sem permissão ou recompensa, talvez diminuindo a chance de sobrevivência da cultura que os originou. Sistemas exclusivamente baseados em autoria também correm o risco de exaltar a propriedade das idéias em detrimento de sua circulação, os bolsos do público em vez de suas mentes. [2] Não há garantia de que o atual sistema de propriedade intelectual maximize a livre expressão e o debate democrático, e há muitas evidências de que ele não faz isso.

Em geral, sistemas criados a partir do paradigma do autor tendem a obscurecer a importância do “domínio público”, saberes culturais e intelectuais comuns de onde trabalhos futuros podem ser construídos. A presunção destes sistemas é que é preciso recompensar os criadores para assegurar nova produção. Mas a “recompensa” tem seus custos. Cada direito de propriedade intelectual, de fato, coloca o produto fora do domínio público, deixando-o inacessível a inventores futuros. Se desejamos promover a futura produção de livros, idéias, invenções, e trabalhos de arte, devemos ser tão cautelosos na proteção de um domínio público diverso e vigoroso, um material bruto “comum” para trabalhos científicos, literários e artísticos quanto somos na proteção e incentivo aos direitos dos autores. Recentemente, tem havido uma tendência internacional perigosa em suprimir o primeiro e concentrar apenas no último.

O processo tem acontecido com excessiva falta de reconhecimento ou críticas, em contraste marcante com situações similares do passado. Durante os últimos anos da década de sessenta e começo da década de setenta, os membros da Assembléia Geral das Nações Unidas mostrou grande premonição em anunciar o conceito de “patrimônio comum da humanidade”. Eles declararam que os recursos do espaço e do assoalho profundo dos oceanos deveriam estar disponíveis a todos, que não poderiam ser totalmente consumidos pelas primeiras nações que alcançassem a capacidade tecnológica para tal. A semelhança com a situação atual dos direitos de propriedade intelectual é impressionante. Certamente, os mesmos assuntos de distribuição e desenvolvimento são levantados. Por exemplo, no sistema atual, as corporações das nações com as tecnologias mais avançadas podem conseguir registrar patentes para a maioria das drogas provindas de recursos das florestas tropicais antes que uma indústria de drogas indígena possa desenvolve-las. A expansão agressiva dos direitos de propriedade intelectual também tem o potencial de inibir criações futuras por deixar de fora os “comuns”. Apesar destas semelhanças, a comunidade internacional tem estado comparativamente mais silenciosa sobre a questão.

Uma razão para este silêncio pode ser a percepção de que os direitos de propriedade intelectual não são um jogo totalmente perdido, que, diferente dos direitos sobre jazidas de manganês ou petróleo, eles são de extensão potencialmente infinitas e portanto que produtores futuros sempre retiram algo do material bruto para criarem seus próprios trabalhos. Mas esta percepção é mais um subproduto ou fé na visão de autor do que o resultado de uma análise cuidadosa da produção literária, artística ou científica. Patentes dadas a linhas de códigos de computador são comumente usadas podem impedir a produção de novos programas. Direitos autorais e publicitários extensivos podem permitir personagens públicas controlar informações vitais sobre eles mesmos. Patentes para novas “espécies” (i.e. tipos de sementes) baseadas em variedades nativas podem na verdade inibir a manutenção da diversidade genética e cruzamento local. Apesar das defesas contundentes da indústria de informação internacional, mais direitos de propriedade intelectual podem de fato significar menos inovação, menos heterogeneidade cultural no meio ambiente e um mundo menos informado sobre o debate público.

A comunidade internacional deve mover-se em direção a uma ordem mundial justa dos direitos de propriedade intelectual, e nós apelamos para os governos nacionais e as organizações internacionais considerarem medidas para alcançar este objetivo. Ao mesmo tempo, nós reconhecemos nossa responsabilidade local, e a dos grupos que representamos: resistir, quando necessário, extensões injustas dos regimes de propriedade intelectual.

Nossa análise indica três áreas sobrepostas de negligência pela visão altamente centrada no autor da propriedade intelectual:

  • menosprezo de fontes não reconhecidas e modos de produção científica e cultural não autorais,
  • desprezo aos interesses do “público” (leitores, consumidores e outros usuários),
  • e o descaso com a importância de conservar o domínio público em benefício tanto dos inventores quanto dos consumidores.

As medidas criadas para contrabalançar essas tendências não caem tão simplesmente na escolha de “mais” ou “menos” direitos de propriedade intelectual. Na verdade, uma de nossas críticas ao discurso contemporâneo sobre a propriedade intelectual é seu formato binário simplista. Somos a favor de uma mudança da visão de autor em duas direções; primeiro em direção ao reconhecimento de um número limitado de novas proteções para o patrimônio cultural, produções folclóricas e “know-how” biológico. Segundo, e em geral, apoiamos um reconhecimento e proteção gradativamente maior para o domínio público através de “proteções de uso justo” expansivas, licença compulsória, e menor cobertura inicial para direitos de propriedade em primeiro lugar.

A respeito do primeiro ponto, reconhecemos a importância de incentivos para a conservação cultural, na forma de fundos para direitos de exclusividade. Realmente, tais fundos talvez sejam essenciais para dar o reconhecimento às contribuições de grupos e indivíduos que os presentes sistemas excluem. Mas não pretendemos tocar este problema da exclusão meramente expandindo a construção de “autoria”, com todas as suas associações legais e ideológicas. Nós advogamos a consideração de regimes alternativos – quem sabe baseados na expansão do sistema de direitos “relacionados” ou “vizinhos”. Com esta terminologia, nos referimos aos regimes legais que, em alguns países, protegem os interesses de artistas, emissores e produtores de música. Estas leis, embora dividam algumas presunções e contenham alguns itens das leis de “direitos autorais” tradicionais, não são justificáveis por estenderem a proteção a “trabalhos de autoria”. Pelo contrário, elas existem para reconhecer as contribuições econômicas ou culturais especiais de grupos cujas atividades ficam fora da definição tradicional de “autoria”. Especificamente, advogamos a consideração de novos sistemas, possivelmente na forma de “vizinhança” ou “direitos relativos”, nas seguintes áreas:

• Proteção de trabalhos folclóricos;
• Proteção de trabalhos de patrimônio cultural; e
• Proteção do “know-how” biológico e ecológico dos povos tradicionais.

Em cada caso, esta consideração deveria trazer a questão para os próprios indivíduos, grupos ou entidades estaduais na qual os direitos de propriedade intelectual se vestiriam, na duração e intensidade destes direitos, e em quais meios que o acesso público razoável a estas categorias de trabalhos poderiam ser assegurados, incluindo instrumentos tais como privilégios do “uso justo” e sistemas de licenciamento compulsório.

As mesmas considerações deveriam estar gravadas nas mentes à medida em que a comunidade internacional entra em uma reconsideração sistemática da base sobre a qual novos tipos de trabalhos relacionados à tecnologia digital, tais como programas de computador e bases eletrônicas de dados, são protegidos pelos regimes nacional e internacional de propriedade intelectual. Nós reconhecemos a importância econômica de trabalhos dentro dessas categorias, e os investimentos significantes realizados na sua produção. Não obstante, dada a importância dos vários questionamentos levantados por tal regime – sobre acesso público, desenvolvimento internacional e inovação tecnológica – acreditamos que as escolhas sobre como e quanto proteger as bases de dados deveriam ser tomadas com vistas aos objetivos específicos das políticas que tais proteções venham alcançar, ao invés de serem respostas reflexas à sua categorização como “obras de autoria”.

Ainda mais, se as proteções à propriedade intelectual tomarem a forma de copyright tradicional ou sistemas de direitos autorais, ou de novas formas da natureza de “direitos vizinhos”, é ponto crítico que suas elaborações sejam realizadas com o comprometimento à preservação do “domínio público” como propriedade cultural e intelectual comum de onde todos os povos, de todas as nações, são livres para extrair. Em um esforço para reverter a injustiça no esquema da propriedade intelectual global, é importante que não cometamos erros na direção de aumentar indiscriminadamente e de forma desqualificada o nível de proteção disponível para todas as formas de produção cultural.

Nós estamos profundamente conscientes da importância do acesso à informação para o desenvolvimento cultural, econômico e educacional, e apoiamos novas medidas da parte das organizações internacionais em promover o acesso a novas tecnologias da informação em países em desenvolvimento. Ao mesmo tempo, reconhecemos que é de suma importância o apoio a formas mais tradicionais de distribuição da informação, tais como publicação de livros naqueles países, através de iniciativas para tornar o capital disponível e encorajar o licenciamento de copyrights em termos razoáveis.

Da mesma forma, a comunidade internacional ligada à propriedade intelectual pode e deve fazer mais para reconhecer a situação especial do Leste Europeu e a antiga União Soviética, estendendo a eles, por um tempo limitado (com acordos bilaterais e multilaterais), um regime especial idêntico àquele aplicável aos países em desenvolvimento de acordo com as deliberações do Apêndice do Ato da Convenção de Berna de 1971.

Concluindo, queremos sugerir que – pelo menos historicamente – as leis de propriedade intelectual, assim como as leis de direitos relacionados ou vizinhos, têm sido desenhadas por poucos indivíduos e aplicadas a muitos. O objetivo de uma ordem mundial justa de propriedade intelectual será mais prontamente alcançado se o processo pelo qual as leis de propriedade intelectual são feitas e revistas der maior representatividade aos interesses diferentes daquelas das indústrias da informação e dos governos – através da inclusão de mais organizações não governamentais e grupos comunitários no diálogo. Por muito tempo, a propriedade intelectual passou despercebida em discussões internacionais sobre justiça, auto regulamentação, desenvolvimento econômico e direitos humanos, refletindo uma percepção comum de marginalidade dos assuntos de propriedade intelectual que deixou de ser correta – se algum dia o foi. O advento da sociedade da informação, as redes colaborativas típicas da produção da fronteira eletrônica, a crescente importância dos direitos de propriedade intelectual para os balanços das corporações e os balanços nacionais de pagamento, a circulação global e a modificação comum da cultura – todos esses eventos conspiram para nos impor a urgência em imaginar e simultaneamente construir um sistema de propriedade intelectual que seja justo e sábio.

Notas:

[1] Existem maneiras diferentes de explicar a natureza e proteção dos direitos autorais, que são baseados em várias diferenças históricas e culturais. Nós honramos estas diferenças, e tentamos achar uma língua comum para expressar nossas preocupações e aspirações para o sistemas de propriedade intelectual internacional.

[2] O modo de pensar que esta idéia exclusiva de “autoria” apóia também traz conseqüências para além do âmbito da lei. Em maior ou menor escala, temos a tendência de exercer este entendimento exclusivo de “autor” em nossas práticas: por exemplo, como estudiosos, cientistas, professores, escritores, e homens de negócio. Seu efeito, todavia, está além da esfera imediata desta declaração.